Processo 5002197-77.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002197-77.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048166-34.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE : ILDO ETGETON ADVOGADO(A) : MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). CUSTEIO DE PERÍCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, apesar de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, determinou a complementação de honorários periciais, fixando a verba a encargo da Assistência Judiciária em R$ 1.086,00 e exigindo o depósito de R$ 2.214,00 pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve complementar o valor dos honorários periciais, considerando sua condição de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada determinou que a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, complementasse o valor dos honorários periciais em R$ 2.214,00, após fixar a verba a encargo da AJD em R$ 1.086,00, com base no § 1º do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. A gratuidade judiciária integral, prevista nos arts. 98 a 102 do CPC, pode ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas processuais, estabelecendo-se uma presunção *juris tantum* de necessidade para pessoas físicas. 5. O TRF4, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000), definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 6. Não há nos autos qualquer documento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração que justificou a concessão inicial do benefício da AJG. 7. O valor de R$ 2.214,00 a ser complementado não pode ser considerado de fácil custeio para a parte autora, que comprovou renda mensal bruta de R$ 2.152,97 no início da ação, o que justifica a manutenção da eficácia integral da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. A parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita faz jus à integralidade do benefício, incluindo o custeio de honorários periciais, quando comprovada a insuficiência de recursos e ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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