Processo 5002197-85.2025.8.13.0240

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002197-85.2025.8.13.0240
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Ervália
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5002197-85.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELOISA MARIA BARBOSA DE PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELOISA MARIA BARBOSA DE PAIVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos decorrentes de promoção e progressões funcionais na carreira do magistério estadual, com os devidos reflexos legais, sob alegação de implantação tardia dos atos administrativos que reconheceram a evolução funcional. Aduz a autora, em síntese, que preencheu os requisitos legais para promoção ao nível 3 de seu cargo de admissão 02, com efeitos retroativos a 31/12/2022, porém com implementação apenas em 12/10/2023, bem como que houve reconhecimento administrativo de progressões funcionais em diferentes períodos, igualmente implantadas de forma tardia, gerando diferenças remuneratórias não pagas pelo ente público. Sustenta, ainda, que tais valores devem ser pagos desde a data em que implementados os requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ao nível 3 do cargo de admissão 02, bem como das progressões funcionais aos graus indicados nas duas admissões, todas com efeitos retroativos às respectivas datas de implementação dos requisitos legais, acrescidas dos devidos reflexos legais, correção monetária e juros de mora, além da produção de todas as provas em direito admitidas. Requereu, ainda, a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas em razão da implantação tardia dos atos de evolução funcional. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como impugnou o valor da causa e os cálculos apresentados. No mérito, sustentou, em síntese, a necessidade de observância das limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da ausência de previsão orçamentária; a inexistência de ilegalidade no pagamento das progressões e promoções apenas após a publicação dos atos administrativos, por se tratar de atos complexos que demandam a verificação de requisitos legais; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria sujeita a planejamento e execução orçamentária; e a inexistência de direito ao pagamento retroativo antes da conclusão do processo administrativo. Sustentou, ainda, que eventuais valores devem ser apurados em fase de liquidação, sob o crivo do contraditório, e requereu, em caso de condenação, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a legislação vigente, especialmente as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na…

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