Processo 5002198-05.2021.4.03.6325

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002198-05.2021.4.03.6325
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002198-05.2021.4.03.6325 EXEQUENTE: JOAO ADUTRA BARROS GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO - SP306998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOÃO ADUTRA BARROS GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: a) averbação dos períodos de 01/03/1971 a 02/08/1971, na função de aprendiz de padeiro, empregador Genésio Moreira Filho; e de 15/05/2008 a 09/11/2014, na função de padeiro, empregador Burekasmania Indústria de Qualidade de Salgados Ltda. - ME. b) conversão, para tempo comum, de períodos laborados sob condições especiais, hostis à saúde: 01/09/1974 a 20/11/1975 (ajudante de padeiro); 21/09/1976 a 05/10/1976 (cilindreiro); 01/01/1977 a 11/06/1977 (cilindreiro); 01/07/1978 a 31/07/1978 (padeiro); 01/02/1979 a 29/08/1981 (forneiro); 07/12/1981 a 22/01/1982 (padeiro); 01/07/1982 a 31/10/1982 (padeiro); 03/01/1983 a 12/07/1983 (padeiro); 02/08/1984 a 09/09/1985 (padeiro); 01/08/1986 a 26/08/1986 (padeiro); 27/10/1986 a 10/11/1986 (padeiro); 01/11/1987 a 31/03/1988 (padeiro); 01/09/1988 a 30/03/1989 (padeiro); 01/04/1989 a 30/11/1989 (padeiro); 01/01/1990 a 24/02/1991 (padeiro); 01/03/1992 a 30/04/1993 (padeiro); 01/12/1993 a 19/03/1994 (padeiro); 02/08/1995 a 21/02/1997 (padeiro). Em contestação, o réu agita preliminares. Quanto ao mérito, insurge-se contra o pedido de averbação do período de 01/03/1971 a 02/08/1971, registrado em CTPS, sob o argumento de existe apenas presunção juris tantum de veracidade da anotação, a qual não poderia ser incondicionalmente aceita como prova da existência do vínculo. Defende a impossibilidade de averbação de tempo reconhecido em reclamatória trabalhista. E refuta ainda o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o autor afirma ter trabalhado sob condições hostis à saúde. Requer seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. Por determinação judicial, foi realizada perícia indireta para avaliação das condições de trabalho do autor, com a apresentação de quesitos formulados por este Juízo (Id. 356394587). A parte autora também formulou quesitos. As partes se manifestaram sobre o laudo. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a impugnação ao valor da causa. A parte autora, instada por este Juízo, o retificou, para atribuir à demanda valor compatível com o proveito econômico almejado (Id. 354841781 e 355852703), o qual não foi impugnado pelo réu. Afasto a segunda preliminar, uma vez que o demandante, no curso da ação, apresentou a declaração de renúncia a que se refere a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgado do Tema Repetitivo 1030 (Id. 355852703 - Pág. 1). Quanto à terceira preliminar, a remuneração auferida pelo autor na época da apresentação da contestação (R$ 3.414,66, Id. 247696757 - Pág. 11) correspondia a 2,81 salários mínimos, quantia que não se afigura excessiva e não justifica o…

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