Processo 5002198-10.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002198-10.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002198-10.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS CPF: 05.097.946/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos etc; Trata-se de ação de indenização proposta por ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES e STEFANE MONTEIRO RODRIGUES, em, face da EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS – MCTRANS por danos materiais, morais e estéticos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que conduzia a motocicleta de propriedade de sua genitora Andreia, pela Rua Vila Nova, na altura do cruzamento com a rua do Cruzeiro, Bairro Alterosa, onde ocorreu um acidente entre o automóvel Ford/Focus Placa JHW-6019 e a motocicleta conduzida por ela, bem como que a placa de parada obrigatória presente no cruzamento não estava no local da data dos fatos. Por fim requer a condenação da parte ré ao pagamento de a) danos morais, no valor de R$15.308,69; b) danos materiais, no valor de R$40.000; c) danos estéticos, no valor de R$40.000,00. Devidamente citado, o Município de Montes Claros não apresentou contestação. Decisão ID. XXX.XXX.XXX-XX, determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em manifestação ID. XXX.XXX.XXX-XX, o Município de Montes Claros alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Na audiência ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi reconhecida a ilegitimidade do ente municipal, sendo julgado extinto o processo sem resolução de mérito em face do mesmo e determinou que a parte autora emendasse a inicial, promovendo a inclusão da pessoa jurídica responsável pela gestão de trânsito urbano, no polo passivo da ação. Na emenda à inicial ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a inclusão da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação de Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS, no polo passivo da presente ação. Devidamente citada a MCTRANS apresentou contestação ID. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas requereu a parte autora a produção de prova testemunhal, enquanto a ré postulou pelo depoimento pessoal da autora Stefane Monteiro Rodrigues. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi colhido o depoimento pessoal da autora Stefane Monteiro Rodrigues e das testemunhas arroladas pelas autoras: Gervasio Junio Souza Santos, Karla Christiany Lafetá Ferreira e Hugo Leonardo Pereira Da Rocha. Memoriais da parte autora ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório necessário. DECIDO. Trata-se de ação de indenização proposta por ANDREIA BERNARDA MONTEIRO RODRIGUES e STEFANE MONTEIRO RODRIGUES, em, face da EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS – MCTRANS por danos materiais, morais e estéticos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do…

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