Processo 5002198-25.2020.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002198-25.2020.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002198-25.2020.4.04.7129/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARCO AURELIO DA SILVA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BASEI (OAB RS105529) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, concedendo benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em reconhecer a especialidade por ruído em período já reconhecido por agentes químicos; (ii) a existência de erro material na sentença quanto ao termo final do tempo de serviço urbano reconhecido; (iii) a comprovação da especialidade do labor no período de 18/05/1995 a 23/12/1995, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iv) o termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o período de 18/05/1995 a 23/12/1995 já havia sido reconhecido como especial em decorrência da exposição a agentes químicos, tornando desnecessário o reconhecimento por ruído, conforme precedentes do TRF4. 4. Foi dado provimento ao apelo do INSS para retificar o erro material na sentença, corrigindo o termo final do tempo de serviço urbano reconhecido de 24/06/2019 para 24/06/2016, conforme o pedido inicial e a CTPS, com base no art. 494, inciso I, do CPC. 5. Negou-se provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/05/1995 a 23/12/1995. A decisão fundamentou-se na comprovação da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais) para a função de "operador de injetora" em indústria calçadista, conforme DSS 8030 e laudo técnico. A avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) e agentes cancerígenos (Grupo I da LINACH), independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, que são considerados insuficientes para neutralizar a nocividade desses agentes. 6. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto à concessão da aposentadoria especial, uma vez que os requisitos já foram apreciados na sentença e não houve recurso específico sobre este ponto. 7. Deu-se provimento ao apelo do INSS para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da citação, conforme Súmula 204 do STJ, e, de ofício, retificaram-se os consectários legais, considerando sua natureza de ordem pública. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença, sem majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, conforme Tema 1059/STJ. 9. Determinou-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e da Resolução nº 620/2025 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos em indústria calçadista, comprovada por…

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