Processo 5002198-38.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002198-38.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : PAULA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : RENATA RAULINO DESENGRINI (OAB RS099424) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinou a averbação e conversão para tempo comum, e condenou a autarquia a verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do melhor benefício de aposentadoria à autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) a nulidade da sentença por ser extra petita em relação a um período; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora em diversos períodos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por caráter condicional é afastada, uma vez que o julgado possui natureza mandamental e estabelece todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço e implantação do benefício de aposentadoria na data da DER, em conformidade com o art. 492, p.u., do CPC e a jurisprudência do TRF3. 4. Reconhece-se de ofício a nulidade da sentença na parte em que reconheceu o período especial de 01/12/1990 a 28/04/1995, pois este não foi objeto do pedido inicial, configurando decisão extra petita , que é error in procedendo e matéria de ordem pública. 5. A especialidade dos períodos de 01/12/1988 a 03/07/1989, 29/04/1995 a 18/09/1995, 04/11/1996 a 02/12/1999, 01/08/2001 a 22/03/2002, 05/11/2002 a 02/12/2004 e 08/12/2004 a 20/11/2016 é mantida, pois a legislação aplicável à época do labor, a validade do laudo pericial e a natureza dos agentes biológicos em ambiente hospitalar confirmam as condições especiais. 6. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos e em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o STF (ARE 664.335 - Tema 555), o TRF4 (IRDR15/TRF4) e o STJ (Tema 1090), e em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva, em observância ao princípio da precaução. 7. A autora tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (23/12/2016), pois preenche os requisitos de tempo de serviço e carência para ambos os benefícios, com opção pelo mais vantajoso, ressalvada a vedação de continuidade do labor especial após a implantação (STF, RE 788.092 - Tema 709). 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (23/12/2016), pois a documentação administrativa já era apta à concessão, e a prova pericial judicial não se confunde com "documentos novos" do Tema 1124/STJ. 9. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicando-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), por ser matéria de ordem pública. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba…
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