Processo 5002198-78.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002198-78.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002198-78.2024.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER - SP223065-A APELADO: JOSE RICARDO MONTEIRO CAMARGO DE CAMPOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11/05/2023), mediante o reconhecimento, como especial, do período de 03/07/1995 a 18/05/2001. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial o período de “03/07/1955 a 18/05/2001” e concedendo o benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.209/STF e a correção de erro material contido na sentença, referente à data de início do vínculo de trabalho reconhecido como especial. No mérito, requer a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período pleiteado, ante a ausência de previsão legal de reconhecimento pela exposição a periculosidade e que a parte autora exercia atividades predominantemente administrativas, de fiscal de venda de botijão de gás. Se vencido, requer a intimação da parte autora para que firme formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. A parte autora busca, como consignado na exordial, o reconhecimento do período laborado para a empresa Onogás S.A - Comércio e Indústria. Embora a petição inicial conste o período de 03/07/1955 a 18/05/2001, na CTPS da parte autora consta o vínculo de 03/07/1995 a 18/05/2001 e, considerando sua data de nascimento em 15/10/1962, resta patente tratar-se de erro material, de forma que a sentença merece reparo nesse ponto. Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão,…

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