Processo 5002198-78.2025.8.08.0056

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002198-78.2025.8.08.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5002198-78.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE GARRAFAO REU: MIGUEL FERNANDO SCHROEDER Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE GARRAFÃO - COOPERFRUIT ajuizou Ação de Cobrança em face de MIGUEL FERNANDO SCHROEDER, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 82769547 e ID 95951996). Custas recolhidas (ID 83568729). Ordenei a citação do requerido e designei audiência de conciliação (ID 96862609). Concluindo, o requerido foi citado e intimado (ID 101744905). Por fim, o demandante noticiou que transacionou com a parte requerida, trazendo aos autos os termos daquela avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 102155853). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Cobrança. Conforme relatado, o demandante noticiou que transacionou com a parte requerida, trazendo aos autos os termos daquela avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 102155853). Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença (ID 102155853), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito nos autos, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 102155853), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência agendada nos autos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de…

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