Processo 5002198-81.2024.8.13.0474

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5002198-81.2024.8.13.0474
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002198-81.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIMEIRE EFIGENIA PORTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JULIA EDUARDA PORTO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO. O presente incidente de prestação de contas foi instaurado no âmbito da ação de interdição e curatela de Júlia Eduarda Porto Ribeiro, representada legalmente por sua curadora e genitora, Lucimeire Efigênia Porto, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo principal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão inicial de interdição fundamentou-se na incapacidade da requerida para gerir de forma independente os atos de sua vida civil, em decorrência de quadro clínico de retardo mental moderado, o qual restou amplamente atestado por relatórios médicos e sociais. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), proferida por este juízo em 03/03/2025, decretando a interdição da requerida e nomeando sua genitora como sua curadora definitiva, atribuindo-lhe os atos de representação e assistência de natureza essencialmente patrimonial e negocial. O trânsito em julgado do comando decisório foi regularmente certificado pela secretaria em 01/04/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedendo-se subsequentemente à expedição do respectivo mandado de averbação perante o registro civil das pessoas naturais (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso da gestão dos interesses da curatelada, constatou-se a pendência de recebimento de valores acumulados oriundos de benefício previdenciário de prestação continuada, objeto de ação judicial de concessão que tramitou perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, sob o nº 1005479-55.2023.4.06.3812 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Reconhecido o direito da interditada e em face de sua incapacidade civil, aquele juízo federal determinou a transferência eletrônica dos valores correspondentes à requisição de pequeno valor para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de garantir a fiscalização e a adequada destinação dos recursos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A secretaria judicial deste juízo estadual certificou a juntada dos comprovantes de transferência e depósito do montante total de R$ 35.165,89, remetido pela Justiça Federal, iniciando-se a fase de controle e destinação das verbas sob a égide protetiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, os patronos da curadora formularam pedido incidental para expedição de alvará judicial, visando ao levantamento de valores a título de honorários advocatícios contratuais, bem como do saldo remanescente em favor da interditada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo, mediante decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, autorizou o destaque dos honorários contratuais fixados no percentual de trinta por cento sobre o proveito econômico obtido na esfera previdenciária, resultando na quantia de R$ 14.557,41, com amparo no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, visando ao resguardo da própria subsistência da curatelada, foi proferida decisão que deferiu o levantamento do saldo remanescente, autorizando a transferência da verba em favor da curadora, para uso exclusivo na manutenção e bem-estar da filha, assinando-se o prazo de 60 dias para a…

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