Processo 5002199-66.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002199-66.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002199-66.2026.4.04.7010/PR AUTOR : JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JOSE GONCALVES DE ALMEIDA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 234.294.622-2, com DER em 29/07/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  08/06/1980  (quando completou 10 anos de idade) a  07/06/1982 ; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de  01/07/1988  a 09/05/1995 , convertendo-os em comum com adicional de 40%. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.983,43 (vinte mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE7 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 3.1. Atividade Rural  Infantil Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 4. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º…

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