Processo 5002199-71.2019.4.04.7217

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002199-71.2019.4.04.7217
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002199-71.2019.4.04.7217/SC RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : SIRLEI PEREIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 01.05.1980 a 06.08.1987 e de 01.07.2000 a 23.02.2001, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao segundo período por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 01.05.1980 a 06.08.1987 e de 01.07.2000 a 23.02.2001, exercidos na função de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, gases tóxicos e risco de explosão; (ii) a existência de interesse processual para o período de 01.07.2000 a 23.02.2001, sem prévio requerimento administrativo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença havia reconhecido a carência de ação para o período de 01.07.2000 a 23.02.2001, por ausência de prévio requerimento administrativo, com base no RE 631240 do STF. Contudo, a Egrégia 11ª Turma do TRF4, por maioria, reconheceu o interesse de agir quanto a este período, determinando a apreciação das demais matérias suscitadas. 4. A atividade de frentista nos períodos de 01.05.1980 a 06.08.1987 e de 01.07.2000 a 23.02.2001 deve ser reconhecida como especial, pois o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, gases tóxicos e risco de explosão, conforme PPP e LTCAT. 5. As normas aplicáveis para o reconhecimento da especialidade são as vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a comprovação pode ocorrer por enquadramento em decretos regulamentadores, legislação específica, ou por qualquer meio de prova, dependendo do período. 6. Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados *in loco*, e a extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante a integralidade da jornada laboral, bastando o desempenho cotidiano da função que exponha a saúde do trabalhador. 8. O preenchimento do campo GFIP "0" ou "1" não obsta o reconhecimento da atividade especial, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador e eventual irregularidade não alcança o segurado. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o labor em condições especiais para atividades desenvolvidas antes de 03.12.1998, enquadramento por categoria profissional, ou exposição habitual e permanente a ruído, calor, radiações ionizantes, agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), agentes biológicos, trabalho sob condições hiperbáricas ou periculosidade (STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15). Havendo divergência razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial (TNU, Tema Representativo nº 213). 10. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,…

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