Processo 5002200-37.2026.8.13.0456
TJMG • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002200-37.2026.8.13.0456 CLASSE: [CRIMINAL] COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDNA APARECIDA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de EDNA APARECIDA DOS SANTOS, apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado de documentos. A autuada teve sua prisão decretada nos autos do processo nº 5001496-24.2026.8.13.0456, em decorrência das investigações conduzidas na denominada "Operação Blackout", que apura a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais nesta Comarca de Oliveira. A i. defesa técnica sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a acusada possui predicados pessoais favoráveis, destacando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita como auxiliar de produção. Além disso, esclarece ser mãe de uma menina menor de 12 (doze) anos de idade, bem como que não há notícia de ameaça a testemunhas, tampouco qualquer elemento concreto de risco à instrução processual, razão pela qual pleiteia a restituição de sua liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer escrito opinando pelo indeferimento do pedido, ressaltando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O parquet ressalta ainda que a ré não demonstrou ser indispensável à estrutura familiar para o cuidado de sua filha menor, e que, segundo informações levantadas junto ao Conselho Tutelar, a equipe responsável constatou que a menor M.C.A.D.S. está adequadamente assistida e bem adaptada na residência de Deusdete, companheira do tio da acusada, pessoa que já desempenhava os cuidados da criança nas ocasiões em que a mãe se ausentava para trabalhar. Por fim, afirma que a organização em questão é suspeita de ser a responsável por uma grave crise de segurança pública no Município de Oliveira, com registro de diversos homicídios relacionados à disputa pelo controle do tráfico de drogas, acrescentando que a soltura da requerente colocaria em risco a ordem social recém restabelecida e que as medidas cautelares alternativas se mostrariam insuficientes para neutralizar a estrutura criminosa delineada nos autos. Pois bem. Em que pesem as ponderações da nobre defensora, tenho que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão preventiva permanecem íntegros e plenamente válidos, inexistindo fatos novos capazes de alterar o contexto fático-jurídico que orientou a decisão anteriormente proferida. Com efeito, conforme já devidamente fundamentado, em relação a ora denunciada, encontram-se configuradas as hipóteses previstas no art. 312, §3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, reforçando a conclusão de que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. No que se refere ao inciso II, os elementos indiciários colhidos…
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