Processo 5002200-38.2022.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002200-38.2022.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002200-38.2022.4.03.6325 AUTOR: AUGUSTA PAULA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (Id. 590457165), sob o fundamento de que a sentença padece de omissão e obscuridade, no que toca à superveniência do prazo prescricional, à impossibilidade de se presumir o dano moral pela decorrência natural dos fatos narrados na petição inicial (“in re ipsa”) e à ausência da comprovação da violação a direitos personalíssimos pela parte autora. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos juizados especiais federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando em regra à rediscussão da controvérsia decidida nem à renovação do debate acerca da justiça ou do acerto da solução adotada pelo juiz. Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (in “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. V. São Paulo: JusPodivm/Malheiros, 2ª Ed., 2025, p. 371), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No caso em tela, o provimento embargado não padece dos vícios suscitados, pois a decisão que aprecia os pontos essenciais à composição da lide, ainda que de forma sucinta, preenche o requisito da fundamentação e não incorre em omissão. O “decisum” embargado fez a distinção adequada acerca do prazo de garantia (artigo 618 do Código Civil) e da inocorrência da prescrição ao caso (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997), como também assentou a premissa de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume (STJ: AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019) e de que a violação aos direitos personalíssimos passível de compensação pecuniária emerge do incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico anormais impingidos à parte autora, em razão do comprometimento da habitabilidade do imóvel frangalhado e da necessidade de sua desocupação durante a execução das reformas. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, em repercussão geral de mérito, que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o “decisum” seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (QO em AI 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, v.u., DJe 12/08/2010). Assim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração (suprir omissão, aclarar…

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