Processo 5002200-86.2026.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002200-86.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: TITA ELETROCOMERCIAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN BORGES FERREIRA - SP330545 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO IUDESNEIDER DE CASTRO - SP333532 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por TITÃ ELETROCOMERCIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. A petição inicial narra que a impetrante é empresa industrial dedicada à fabricação de estufas e fornos elétricos industriais, produção de componentes metálicos e comercialização de equipamentos correlatos, enquadrada no regime de tributação pelo lucro presumido, apurando historicamente o IRPJ com percentual de presunção de 8% e a CSLL com percentual de 12%. Aduz que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 instituiu indevidamente a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00. Assevera que a medida foi operacionalizada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. Sustenta a impetrante que: (i) o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica simplificada de apuração da base de cálculo, não sujeita à política de redução de gastos tributários implementada pela LC nº 224/2025; (ii) a majoração baseada exclusivamente no critério do faturamento, dissociada da renda efetivamente auferida, viola o conceito constitucional de renda (art. 43, CTN), o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e a legalidade tributária (art. 150, I, CF), convertendo presunção relativa em ficção absoluta; (iii) a IN RFB nº 2.306/2026 extrapola o poder regulamentar ao criar obrigações tributárias em períodos não previstos pela lei complementar; e (iv) a alteração abrupta das regras ao final do exercício de 2025 viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior. O Juízo determinou a regularização da representação processual e a comprovação do recolhimento de custas (despacho ID 564194796), providências que foram atendidas pela impetrante (ID 565099617). Por meio da decisão ID 576266207, o Juízo indeferiu o pedido liminar. Inconformada, a impetrante interpôs o AI nº 5010086-12.2026.4.03.0000 perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Eminente Desembargador Federal Relator deferiu a liminar recursal (ID 578794279). A União - Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (ID 576761116). A autoridade coatora prestou informações em ID 578716491, pugnando pela denegação da segurança com base em preliminares de inadequação da via eleita (MS contra lei em tese - Súmula 266/STF; Tema Repetitivo 430/STJ) e, no mérito, defendendo a…
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