Processo 5002200-88.2023.8.24.0083
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5002200-88.2023.8.24.0083/SC APELANTE : CLAUDEMIR DA SILVA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudemir Da Silva Correa em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto, na Ação de Concessão do Auxílio-Acidente, autos n. 5002200-88.2023.8.24.0083, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, sustentando que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho que sofreu - consistente em esmagamento com amputação parcial de um quirodáctilo da mão esquerda -, resultaram sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Asseverou que o laudo pericial judicial, embora reconheça a existência de sequela ("discreta perda da polpa digital do 4º dedo da mão esquerda"), conclui de forma contraditória pela ausência de redução da capacidade laborativa, ignorando a biomecânica da mão e a natureza das tarefas exigidas pela profissão de mecânico de veículos pesados, que demandam sensibilidade tátil fina, destreza e preensão de precisão. Pontuou que a mão humana funciona como conjunto harmônico e que a perda de qualquer segmento - por mínima que seja - rompe esse equilíbrio funcional, impondo ao trabalhador braçal maior esforço compensatório para as mesmas tarefas, o que, por si só, configura a redução da capacidade prevista em lei. Afirmou que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil) e que, diante de sequela anatômica objetiva e irreversível, a redução da capacidade deve ser presumida para trabalhadores que dependem da integridade manual, sendo aplicável, subsidiariamente, o princípio in dubio pro misero . Requereu a reforma integral da sentença para julgamento de procedência do pedido, com concessão do auxílio-acidente a partir de 1º de julho de 2008, nos termos do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em essência, a uma única questão: se a sequela constatada pelo perito judicial - "discreta perda da polpa digital do 4º dedo da mão esquerda", com preservação da mobilidade, da garra e da pinça - configura, por si só, redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de mecânico de veículos pesados, a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma…
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