Processo 5002200-92.2026.8.13.0567
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002200-92.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HERBERT ALVES RODRIGUES CPF: não informado DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de HERBERT ALVES RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar, prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em detrimento de sua companheira JULIANA GAMA MOREIRA e, em episódio subsequente, em vias de fato com o filho HERBERT MOREIRA ALVES RODRIGUES. Consta dos autos que a guarnição policial foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo vias de fato entre pai e filho. No local, o autuado já se encontrava contido, com a presença de equipes da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal. Segundo apurado, o conflito teve início após desentendimentos familiares anteriores, ocasião em que o filho teria se dirigido à oficina do pai para questioná-lo, momento em que, conforme relatos, houve agressões mútuas, sendo mencionado que o genitor teria investido contra o filho com uma foice, enquanto este teria reagido para se defender. Paralelamente, a companheira do autuado relatou ter sido vítima de agressões físicas e verbais na madrugada do mesmo dia, supostamente praticadas pelo companheiro sob efeito de álcool, resultando em lesões. Já o autuado apresentou versão no sentido de ter sido agredido pelo filho em momento posterior, inclusive com ameaças de morte. Ambas as partes foram encaminhadas para atendimento médico e, após, liberadas, sendo lavrado o registro para as providências cabíveis. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória (id. XXX.XXX.XXX-XX). 2. Competência e audiência de custódia No exercício da jurisdição, afasto a incidência do instituto do Juiz das Garantias, fixando a competência deste Juízo nos termos da Resolução nº 1.109/2025 do TJMG, dado que o feito envolve violência doméstica contra a mulher. No tocante à audiência de custódia, adoto o entendimento da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000 do CNJ, dispensando o ato excepcionalmente diante da viabilidade de concessão imediata da liberdade e da necessidade de pronta restituição do direito de ir e vir, ausentes os requisitos para a prisão preventiva. 3. Homologação do flagrante O procedimento observou as disposições dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. A autoridade policial descreveu adequadamente a conduta, assegurando à custodiada seus direitos constitucionais. A nota de culpa foi entregue tempestivamente. Inexistindo vícios, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4. Liberdade provisória e vedação à atuação de ofício A prisão cautelar é a ultima ratio. No caso em tela, além da primariedade técnica do autuado (Id n°. XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que inexiste requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial pela prisão preventiva. À luz do sistema acusatório e da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao magistrado converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva. Assim, a liberdade provisória é medida que se impõe. Sobre o tema: EMENTA: HABEAS…
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