Processo 5002201-77.2017.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002201-77.2017.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002201-77.2017.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE - SP149132-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL STORANI MANTOVANI - SP278128-A APELADO: BYSTRONIC GLASS DO BRASIL MAQUINAS PARA VIDROS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por BYSTRONIC GLASS DO BRASIL MAQUINAS PARA VIDROS LTDA., objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, sobre valores pagos a seus empregados a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, férias usufruídas e respectivo terço constitucional e aviso prévio indenizado. Requer a impetrante, ainda, que lhe seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com acréscimo de juros SELIC. A r. sentença concedeu a segurança, para declarar a inexigibilidade da contribuição discutida sobre as verbas apontadas na inicial, autorizando a impetrante a compensar os valores indevidamente pagos. Sentença submetida ao reexame necessário. A União apelou, defendendo a tributação sobre referidas verbas, exceto o aviso prévio indenizado, em relação ao qual deixou de recorrer com base na NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016. Subiram os autos a esta E. Corte e foi proferida decisão monocrática, de lavra do então relator Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, apenas para explicitar o critério da compensação e correção monetária. Em face dessa decisão foi interposto agravo interno pela Fazenda Nacional, ao qual esta C. 2ª Turma negou provimento. Opostos embargos de declaração pelo ente fazendário, foram os aclaratórios rejeitados. A União interpôs recursos especial e extraordinário. Com contrarrazões aos recursos, foi proferida decisão pela Vice-Presidência desta Corte, determinando o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao Tema nº 985/STF. Mais tarde, ordenou o encaminhamento dos autos a esta C. Turma Julgadora, para verificação da pertinência em se realizar juízo positivo de retratação na espécie. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da…

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