Processo 5002201-94.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002201-94.2026.8.24.0139/SC AUTOR : MAIKEL FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : PIETRA SUÉLEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A) : AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por MAIKEL FREITAS DA SILVA em face de JUSSARA ROHREGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MC INCORPORADORA EIRELI, na qual o autor, em sede de tutela de urgência, pleiteia o reconhecimento do inadimplemento das requeridas, a resolução do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a recomposição patrimonial, além da exibição de documentos relativos ao empreendimento imobiliário denominado “Residencial Frankfurt”. Segundo consta dos autos, o autor firmou, em 04/07/2022, contrato de cessão de direitos aquisitivos referente ao apartamento nº 609, Torre 2, do referido empreendimento, pelo valor total de R$ 600.000,00, tendo efetuado pagamentos que totalizam, ao menos, R$ 222.576,62 em valores nominais, quantia que, atualizada até janeiro de 2026, alcança aproximadamente R$ 317.403,94. Nos termos contratuais, a obra deveria ter sido iniciada em novembro de 2023. Todavia, conforme alegado e corroborado por registros fotográficos juntados aos autos, até o ano de 2025 o local do empreendimento permanecia sem qualquer avanço construtivo, apresentando-se o terreno coberto por vegetação, situação que se estende, ao menos em tese, até o ajuizamento da demanda. O autor sustenta, ainda, a inexistência de registro de incorporação imobiliária nas matrículas dos imóveis vinculados ao empreendimento, circunstância que, em tese, afronta o art. 32 da Lei nº 4.591/1964 e compromete a regularidade da comercialização das unidades. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, diante da combinação de elementos relevantes: a existência de relação contratual regularmente formalizada, o adimplemento substancial pelo autor, a ausência de início das obras no prazo previsto (novembro de 2023) e a inexistência, ao que indica a documentação inicial, de avanço concreto do empreendimento mesmo após lapso temporal significativo. Tais circunstâncias constituem indícios robustos de inadimplemento das requeridas quanto à obrigação principal assumida, consistente na viabilização e execução do empreendimento imobiliário. Nesse contexto, revela-se plausível a pretensão de resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), apta a legitimar a suspensão das obrigações do contratante adimplente diante do descumprimento da contraparte. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que o autor permanece sujeito à exigência de pagamento de parcelas contratuais, apesar da aparente inexistência de execução do empreendimento, o que implica potencial agravamento do prejuízo financeiro, além da continuidade da imobilização de valores significativos sem perspectiva concreta de contraprestação. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, a fim de preservar a utilidade do processo e obstar a intensificação do dano alegado. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição imediata dos valores…
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