Processo 5002201-98.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002201-98.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002201-98.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA, LUCIMAR DE OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se o exame da eventual ocorrência de prescrição, ainda que não suscitada expressamente pelo Réu, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. As ações de natureza pessoal intentadas contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo teor dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso vertente, o fato lesivo principal — o sepultamento indevido e sobreposto de Alzira Serra de Oliveira sobre os restos mortais de Maria José Viana — ocorreu em 19 de fevereiro de 2025, e a presente ação foi ajuizada em 06 de outubro do mesmo ano. Portanto, não houve sequer início de fluência do prazo prescricional quinquenal à data do ajuizamento da demanda. Acrescenta-se, por dever de completude, que a natureza da lesão narrada nos autos ostenta caráter de dano permanente, uma vez que a situação de sepultamento sobreposto e indigno persistia no tempo, protraindo-se até a efetiva regularização. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o lesado tomou ciência inequívoca do dano e de sua extensão — o que, no caso, corresponderia a outubro de 2025, quando os fatos chegaram ao conhecimento das autoras em sua integralidade. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão autoral não se encontra atingida pela prescrição. Afasto, portanto, a ocorrência da prejudicial. Não se vislumbra a ocorrência de quaisquer outras nulidades processuais, irregularidades ou vícios que comprometam a regularidade do feito. O processo tramitou em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com citação válida do Réu, que se manifestou tempestivamente. Inexistindo outras questões prévias a examinar, passo ao mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual as Requerentes postulam a exumação dos restos mortais de Alzira Serra de Oliveira, o novo sepultamento em local digno e inocupado, o fechamento adequado da sepultura de Maria José Viana e a autorização para construção de jazigos perpétuos no cemitério público municipal do Distrito de Araraí, Município de Alegre/ES, tudo sem ônus para as famílias. Os fatos narrados na petição inicial são graves e foram comprovados de forma contundente pela documentação acostada aos autos. A primeira Requerente sepultou sua avó paterna, Maria José Viana, no cemitério público de Araraí em 18…

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