Processo 5002202-32.2016.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002202-32.2016.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ALESSANDRA DA SILVA GARCIA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal movida contra a executada, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando a alegação do Apelante de que não houve inércia por período superior a cinco anos quando devia se manifestar no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Execução Fiscal foi ajuizada em 22 de novembro de 2016, com despacho citatório em 13 de dezembro de 2016, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme art. 174, I, do CTN. 2. A citação do executado ocorreu em 21 de fevereiro de 2017, interrompendo o prazo prescricional, conforme o Tema 568 do STJ. 3. O prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, iniciou-se em 13 de junho de 2017, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não-localização de bens em nome do executado. 4. Os prazos processuais foram suspensos no período de 17 de março a 31 de agosto de 2020 e de 27 de fevereiro a 14 de junho de 2021, totalizando nove meses de suspensão, conforme resoluções 003/2002 e 003/2021-P. 5. Não transcorreu o prazo prescricional somado ao período de suspensão ânuo, considerando ainda o período de suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, não se verificando a prescrição intercorrente no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução Fiscal ocorre quando transcorrido o prazo de cinco anos após o término do prazo de suspensão, sem que haja manifestação útil do exequente, descontados os períodos de suspensão processual por motivos alheios à sua vontade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra ALESSANDRA DA SILVA GARCIA , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 52, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que não houve inércia do ente público no curso do processo, uma vez que foram realizadas reiteradas tentativas de satisfação do crédito tributário ao longo da tramitação. Defende que a prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo legal com a desídia do titular do direito, requisito que, no caso concreto, não se verificou. Sustenta que a extensa movimentação processual comprova as diversas medidas adotadas pelo exequente, as quais, ainda que infrutíferas, afastam a caracterização da inércia. Assevera que a sentença contraria o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à vontade do credor. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Não há contrarrazões da parte Apelada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. A parte Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada. Transcrevo…
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