Processo 5002202-61.2025.8.13.0708

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002202-61.2025.8.13.0708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5002202-61.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EVERTON PERES RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK CPF: 13.762.231/0001-84 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EVERTON PERES RABELO em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que aderiu, em 30/03/2022, a programa de proteção veicular administrado pela ré e que, após a ocorrência de sinistro (furto) do veículo protegido, em 14/03/2025, recebeu indenização em valor inferior ao que entende devido contratualmente, em razão da aplicação de redutor de 30% sobre o valor de mercado do bem (Tabela FIPE), sob o argumento de que o veículo seria oriundo de leilão. Sustenta, ainda, a indevida retenção de valores relativos a mensalidades remanescentes, pleiteando sua restituição em dobro, bem como o reconhecimento da responsabilidade da ré pela baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/MG. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente ao percentual de 30% descontado, à devolução em dobro dos valores retidos, no importe de R$ 1.482,63, à obrigação de fazer consistente na baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a validade e eficácia do termo de quitação/transação, a legalidade da cláusula contratual que prevê a redução do valor indenizatório para veículos oriundos de leilão, a regularidade dos descontos efetuados, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável (ID XXX.XXX.XXX-XX). Para tanto, juntou contrato de adesão, regulamento do beneficiário, consulta veicular indicativa de procedência de leilão e termo de transação para quitação da indenização, firmado entre as partes com aplicação de redutor de 30% (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Pedidos Pendentes Determinou-se a intimação do autor para comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A diligência foi atendida mediante juntada de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os quais não apresentaram qualquer espécie de extrato bancário ou comprovante concreto de rendimentos, porquanto o pró-labore de ID XXX.XXX.XXX-XX é incompatível com o porte veicular tratado nestes autos e adquirido pelo autor (automóvel BMW 320i), bem ainda pelas despesas evidenciadas em fatura de cartão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX), que demonstram consumo em sucessivos estabelecimentos de classe superior situados no estado do Espírito Santo, em clarividente…

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