Processo 5002202-75.2022.8.24.0218

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002202-75.2022.8.24.0218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002202-75.2022.8.24.0218/SC APELANTE : SEBASTIAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório   Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 145, SENT1 ),  in verbis:  SEBASTIÃO DA SILVA aforou em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a presente  ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , aduzindo, em síntese, que a instituição financeira realizou descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova e a procedência dos seus pedidos para ser declarada a inexistência do negócio firmado entre as partes, a condenação à repetição em dobro dos descontos realizados e a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos. Primeiramente, impugnou o valor da causa e alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, uma vez que a quantia do empréstimo, no valor de R$ *, foi disponibilizada em conta bancária de titularidade da demandante. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais. Requereu a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.  Citado, o réu apresentou contestação no  evento 11, CONT2 , sustentando a regularidade da contratação e a validade do contrato apresentado. Houve réplica no  evento 14, RÉPLICA1 , ocasião em que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. As partes foram intimadas para indicarem as provas a produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré não se opôs à sua realização. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido ( evento 31, SENT1 ). A parte autora interpôs o recurso de apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a qual foi julgada procedente para viabilizar a instrução e possibilitar a realização de prova pericial grafotécnica ( evento 24, RELVOTO1 ). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas da realização de prova pericial ( evento 53, DESPADEC1 ). Sobreveio laudo pericial grafotécnico acostado aos autos ( evento 129, PET1 ), concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato apresentado pelo réu. As partes manifestaram-se sobre o laudo (eventos  138.1  e  139.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 145, SENT1 ), da lavra do MM. Magistrado DANIEL RASCH, da Vara Única da Comarca de Catanduvas, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência: a)  DECLARO  a inexistência da dívida proveniente do contrato descrito na inicial;  b)  DETERMINO  o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c)  REJEITO  o pedido de…

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