Processo 5002203-07.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002203-07.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002203-07.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : DIONATAN FELICIANO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC-LOAS à pessoa com deficiência (NB 719.325.785-5), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da avaliação social; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido de concessão do BPC-LOAS. O recorrente suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando que o mandado de constatação social (nº 500004102518) foi devolvido sem cumprimento, em razão de a residência do autor, localizada em Ibatiba/ES, ultrapassar o limite de quilometragem para cumprimento de mandados pela sede de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta que a avaliação da deficiência para fins de BPC-LOAS é obrigatoriamente biopsicossocial, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, exigindo a conjugação da perícia médica com a avaliação social. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização da perícia social, por carta precatória ou por nomeação de assistente social na comarca de residência do autor. No mérito, o recorrente argumenta que o magistrado de origem vinculou sua decisão estritamente ao laudo médico, ignorando que a deficiência para fins de assistência social não se limita à incapacidade física visível no momento do exame clínico. Sustenta que o autor apresenta patologias digestivas e hepáticas que geram impedimentos episódicos e restrições sociais que não são detectáveis em exame físico estático. Invoca a Súmula 80 da TNU, a Convenção de Nova York e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para afirmar que a análise da deficiência deve considerar fatores pessoais, sociais, ambientais e econômicos. Conclui que a ausência do estudo social impediu o juízo de analisar a interação das condições de saúde do autor com as barreiras sociais de sua localidade, requerendo subsidiariamente a reforma da sentença para procedência do pedido. A sentença julgou improcedente o pedido de BPC-LOAS à pessoa com deficiência, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de deficiência, destacando que o autor não apresenta limitações ao exercício de atividades nem restrições à participação social. O juízo registrou que o perito nomeado possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o quadro clínico do autor, e que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes não conduz à imprestabilidade do laudo pericial. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, o juízo a rejeitou, mantendo integralmente as conclusões do laudo. É o relatório do necessário. Decido. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em…

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