Processo 5002203-14.2025.8.24.0070
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5002203-14.2025.8.24.0070/SC APELADO : DROGARIA NARDELLI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) DESPACHO/DECISÃO Drogaria Nardelli Ltda impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Prefeito e à Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Taió. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34, 1G): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Drogaria Nardelli Ltda em desfavor do Prefeito do Município de Taió/SC e da Secretária Municipal de Administração e Finanças do Município de Taió/SC. Narra a impetrante que requereu administrativamente autorização para funcionamento de estabelecimento farmacêutico em horário estendido, diariamente, das 7h às 22h, tendo o pedido sido indeferido com fundamento na Lei Municipal n. 3.578/2012 e no Decreto n. 8.929/2024, que restringem o horário do comércio farmacêutico e instituem sistema obrigatório de rodízio para atendimento noturno e em finais de semana. Sustenta que as referidas normas municipais violam a Lei Federal n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o Código de Defesa do Consumidor, configurando abuso de poder regulatório. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e assegurar o funcionamento do estabelecimento em horário estendido. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impor limitações ao horário de funcionamento, sob pena de multa diária (evento 7.1 ). As autoridades coatoras foram notificadas e prestaram informações, nas quais suscitaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado, sustentando a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento do comércio local e a legitimidade do sistema de rodízio instituído (evento 27.1 ). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 31.1 ). É o relatório. A impetração foi julgada nos termos adjacentes (Evento 34, 1G): Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar deferida (evento 7.1 ) e concedo a segurança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 12.016/2009, para: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de exercer sua atividade econômica desvinculada do regime municipal de plantão ou rodízio; b) determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impor limitações ao horário de funcionamento da impetrante com fundamento na Lei Municipal n. 3.578/2012 e no Decreto Municipal n. 8.929/2024; c) autorizar o funcionamento da impetrante todos os dias da semana, inclusive feriados, das 7h às 22h; d) determinar que o Município proceda à anotação e à adequação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento da impetrante, de modo a refletir o horário autorizado; e) vedar a aplicação de autuações, multas, interdições ou quaisquer medidas restritivas fundadas exclusivamente na limitação de horário prevista na legislação municipal mencionada. Condeno o Município de Taió ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº…
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