Processo 5002203-14.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002203-14.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: APOIO DE ACO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por APOIO DE ACO ADMINISTRATIVO LTDA. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. A execução fiscal nº 5013133-80.2024.4.03.6105 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da APOIO DE ACO ADMINISTRATIVO LTDA. visando à cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias e devidas a terceiros e outros tributos, com valor histórico total de R$ 596.236,40. Nos autos da execução fiscal, a agravante opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou (i) nulidade dos créditos em cobro por ausência de detalhamento na CDA acerca da composição do débito, de indicação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida e de reemissão da CDA após a rescisão de parcelamento, com recálculo do saldo devido; (ii) ser indevida a cobrança do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69; (iii) abusividade dos juros de mora superiores à taxa SELIC; (iv) da irrazoabilidade da multa aplicada; (v) ser ilegal a incidência de contribuição destinada a terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e (vi) serem nulas as CDAs em razão da inclusão indevida, na base de cálculo das contribuições, de verbas de natureza indenizatória. A r. decisão rejeitou a exceção de pré-executividade. Afastada a alegação de nulidade e de inexigibilidade do encargo legal e reafirmada a legitimidade de utilização da taxa SELIC e da multa aplicada, o juízo a quo fundamentou as suas razões de convencimento no fato de que as demais matérias não se enquadram nas hipóteses que autorizam o manejo da objeção e no julgamento do Tema nº 1.079 do STJ. Foi interposto agravo de instrumento, por meio do qual a executada reitera os seus argumentos. Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso porque, com a continuidade da execução, poderá sofrer com constrições patrimoniais de valor superior ao que deve. Ao final, requer o provimento do recurso, o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento do excesso de execução na execução fiscal. O pedido liminar foi indeferido. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões. É o relatório. alr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à nulidade dos títulos executivos que respaldam a execução fiscal de origem. Conforme já explanado na decisão proferida em 10/02/2026, ao apreciar o pedido liminar (ID 353080912), a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegada nulidade dos títulos executivos é possível de ser analisada por meio da objeção apresentada, haja vista ser matéria de…
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