Processo 5002203-22.2024.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002203-22.2024.4.03.6325 AUTOR: BENEDITO JANDREICE AMARANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença Trata-se de ação proposta por BENEDITO JANDREICE AMARANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter Aposentadoria por Idade. Alega, em síntese, que já completou a idade mínima e satisfaria a carência legal necessária para a aposentação, uma vez que se reconheça o período laborado em atividade rural (01/01/1987 à 12/08/2021 - DER) sob regime de economia familiar. Citado devidamente, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa e em relação à competência territorial e, no mérito, postula o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido. Realizada a audiência, vieram os autos conclusos para prolação de sentença no âmbito do programa Rede 4.0. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Passo a decidir. A Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência desta Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Analiso primeiramente as preliminares. Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. Por fim, não comprova a Autarquia que a parte autora é domiciliada em…
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