Processo 5002203-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002203-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002203-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOAO PEDRO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : LETHYCIA TOMAZ CAMARA TORNEIRO (OAB RJ250848) ADVOGADO(A) : THIAGO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ247275) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo da pauta de julgamentos da sessão virtual designada para início em 26/05/2026. JOAO PEDRO PACHECO DA SILVA  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos do mandado de segurança n.º 5000837-36.2026.4.02.5118, indeferiu o pedido de liminar que buscava determinar ao Gerente da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias que procedesse à imediata análise e conclusão do processo administrativo de requerimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 1132999975. O Juízo a quo entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar o ato ilegal, afirmando não haver nos autos histórico claro das movimentações processuais que comprovasse que a paralisação decorreu unicamente de inércia do INSS. Considerou a possibilidade de diligências pendentes de cumprimento pelo requerente e a necessidade de uma análise aprofundada, inclusive socioeconômica. O agravante, em suas  razões recursais , sustenta que seu pedido está em análise desde 12/08/2025 e a mora administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Alega que, apesar de a perícia médica ter sido realizada e a própria autarquia ter comunicado o reconhecimento da deficiência em 31/08/2025, cancelando a avaliação social por considerar a documentação suficiente, o processo foi indevidamente sobrestado, sob a justificativa de uma pendência de biometria, sobre a qual alega nunca ter sido formalmente notificado. Argumentou que os prints do sistema "Meu INSS" demonstram a contradição da autarquia, que reconheceu a deficiência e a suficiência documental para a análise da hipossuficiência, mas manteve o processo paralisado por motivo não comunicado. Defendeu a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício e sua condição de pessoa com deficiência e desempregada. Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a análise conclusiva do seu pedido administrativo em 5 dias. Decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista que, em análise provisória, a decisão agravada não se mostrava abusiva ou teratológica. Posteriormente, em petição protocolada no processo originário, em 09/03/2026, o agravante comunicou a concessão administrativa do benefício pleiteado, com data de início de vigência retroativa a 12/08/2025, data do requerimento administrativo. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante, ora agravante, buscava compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a proferir decisão conclusiva no processo administrativo de requerimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A análise dos autos, no entanto, revela a ocorrência de um fato superveniente que impacta diretamente o interesse no prosseguimento deste recurso. Conforme informado e devidamente comprovado pelo próprio agravante ( evento 27 ), a autarquia previdenciária, em 01/03/2026, concedeu administrativamente o benefício postulado . A  Carta de Concessão  é…

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