Processo 5002203-58.2026.4.02.5006

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002203-58.2026.4.02.5006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002203-58.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : 61.718.892 OSMAR BEHREND ADVOGADO(A) : GERALDO HERMÓGENES DE ASSIS GOTT (OAB MG070627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSMAR BEHREND contra ato do SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - VITÓRIA, com pedido liminar, objetivando a anulação de auto de infração e multa administrativa aplicada em virtude de suposta ocupação irregular de área de praia, bem como a devolução do valor pago referente à infração. O impetrante alega, em síntese, vícios formais na notificação, ausência de motivação idônea e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia.  Inicial instruída com documentos de evento 1. Decido. Fundamentação De antemão, verifico que não houve recolhimento de custas processuais. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera pars , pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.  Destaca-se a inafastabilidade a jurisdição frente às lesões ou ameaças a direitos, segundo artigo 5º, XXXV, da CF/88, de modo que, diante da ineficácia dos meios extrajudiciais adotados para solução da problemática, cabe a apreciação do impasse pelo Poder Judiciário, sem afronta ao princípio da separação de poderes.  Contudo, importante salientar que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade, até prova em contrário e são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88). Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado. Desse modo, entende-se que as decisões proferidas pela autoridade administrativa são pautadas em normas administrativas, uma vez que vinculadas, de modo que para anulação de um ato administrativo pelo Judiciário, necessária a presença de prova da ilegalidade ou abuso de poder. Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende a anulação do Auto de Infração de  evento 1, OUT5 , em razão da existência de vícios formais na referida notificação: "(...) 1) Falta de descrição clara e precisa da infração, tendo em vista que as mesas e cadeiras não são fixas como descrito pelo órgão fiscalizador, conforme se vê pelas fotos do local, ora anexadas; 2) Inobservância dos prazos previstos na legislação aplicável. 3) Tais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados