Processo 5002203-61.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002203-61.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002203-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIMAR GOMES DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Jacimar Gomes da Silva em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra o autor, em suma, que contraiu mútuo com o réu, de R$ 51.715,96, para aquisição de veículo, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.782,91. Assevera, contudo, que o contrato possui taxa de juros superior à média de mercado, além de cobrança de tarifas de seguro, cadastro, registro e avaliação do bem, o que reputa abusivo. Nessa senda, pediu inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça, bem como a procedência para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e revisar o contrato com o fim de excluir os excessos, com a restituição em dobro do que pagou. Gratuidade da justiça concedida no id. 50919095. O réu contestou, no id. 53566233, sustentando inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato. Outrossim, assevera a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como não ser devida a restituição. Por fim, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 62571102. Instadas sobre a produção de provas, apenas o réu se manifestou, pedindo o julgamento antecipado (id. 78917432). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos. PRELIMINARMENTE Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta a parte ré que o requerente não faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Para embasar sua impugnação, colaciona aos autos documentos demonstrando que o autor exerce o cargo de Policial Militar do Estado do Espírito Santo e aufere renda líquida mensal de R$ 15.343,86. Alega, ainda, que o autor possui capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, evidenciada pela contratação de financiamento de veículo com parcelas mensais fixas no importe de R$ 1.782,92. Como é cediço, a presunção de hipossuficiência alegada pela parte é relativa e não afasta o poder-dever do magistrado de indeferir ou revogar o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). É imperioso ressaltar que a gratuidade da justiça não é um direito absoluto e irrestrito. Pelo contrário, o benefício pode e deve ser revogado a qualquer tempo se surgirem elementos, trazidos pela parte contrária ou constatados de ofício, que comprovem que a condição de hipossuficiência não subsiste ou que jamais existiu. A benesse visa garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados, não podendo ser deturpada para isentar…

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