Processo 5002203-65.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002203-65.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002203-65.2021.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: VALMIR DIAS CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR DIAS CARVALHO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 275877915) julgou o pedido inicial procedente em parte para averbar como tempo especial o labor prestado pelo autor nos períodos de 01/11/2002 a 02/09/2011 (VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA); de 29/04/1995 a 27/09/2002 (VIAÇÃO MARAZUL LTDA.); de 18/10/2011 a 01/08/2012 (EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA.) e de 28/11/2012 a 13/08/2014 (TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS), bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data do início de pagamento em 21/11/2022. Esclarece o juízo de primeiro grau: " Passo a apreciar o caso concreto. Com base na planilha de cálculo elaborada pelo INSS ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor, acostada às fls. 149/150, verifico ter havido o reconhecimento como tempo especial do período de 04-05-1994 a 28-04-1995 (VIAÇÃO MARAZUL LTDA.) A controvérsia reside na natureza das atividades desempenhadas pelo requerente nos períodos de 29-04-1995 a 27-09-2002, de 1º-11-2002 a 02-09-2011, de 18-10-2011 a 1º-08-2012 e de 28-11-2012 a 26-04-2019. Observo que a atividade de motorista de ônibus gera contagem diferenciada de tempo de serviço. Estava prevista no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28-04-1995. No que se refere à vibração, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, observo que a menção feita à vibração no anexo IV, código 2.0.2, do Decreto 3.048/99 vincula sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos. No entanto, considerando que o próprio Decreto 3.048/99 refere que as atividades listadas são meramente exemplificativas, conclui-se que havendo a presença do agente vibração, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. Importante, observar, ainda a Instrução Normativa n.º 77/2015 acerca da matéria. Da análise do entendimento administrativo da autarquia previdenciária, pode-se concluir que até 05.03.1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Entretanto, nota-se ao analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa n.º 77, do INSS, que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Assim, entendo que…

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