Processo 5002203-75.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002203-75.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002203-75.2023.4.02.5002/ES AUTOR : MICHELE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) ADVOGADO(A) : ILMA DUTRA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES023993) ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA SEQUIM (OAB ES026345) RÉU : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MICHELE DE OLIVEIRA BATISTA em face de INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU/UNIG, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM/FAMOSP, MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e UNIÃO. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de validade do diploma fornecido pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes - Equivalência a Licenciatura Plena em Artes Visuais, bem como a condenação das instituições de ensino à ratificação do diploma ou, não sendo isso possível, à expedição de outro diploma válido e reconhecido pelos órgãos competentes, além das demais providências indicadas na inicial. A UNIÃO foi incluída no polo passivo por força da decisão do ev. 4.1 , tendo sido regularmente citada no ev. 11. O feito prosseguiu até ser considerado maduro para julgamento, conforme decisão do ev. 52.1 . No ev. 64.1 , este Juízo converteu o julgamento em diligência, pois constatou que a ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. se encontrava com situação cadastral "baixada", e intimou a parte autora para promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta. Em resposta, a autora apresentou a manifestação do ev.  68.1 , requerendo que a citação anteriormente realizada no ev. 44.1 , na pessoa de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE, fosse considerada suficiente para a regularização processual. O pedido foi indeferido no ev. 70.1 , por não ter sido observado o procedimento próprio de habilitação dos sucessores, ocasião em que a autora foi novamente intimada a promover a sucessão processual. Na sequência, a autora apresentou a manifestação do ev. 81.1 , informando que a baixa da sociedade ocorreu em 14/09/2020, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Requereu a citação de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), indicado como sócio administrador, para que componha o polo passivo em sucessão à pessoa jurídica extinta. Embora a manifestação mencione apenas LEANDRO DA SILVA DELLATORRE, verifica-se, a partir dos elementos constantes de processos semelhantes em trâmite perante este Juízo, inclusive o processo nº 5011476-10.2025.4.02.5002 e outros feitos patrocinados pelo mesmo advogado dos presentes autos, que o quadro societário da INECSE era integrado também por GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Da habilitação dos sócios nos presentes autos A ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. encontra-se com situação cadastral "baixada", circunstância já reconhecida na decisão do ev.  64.1 e corroborada pela manifestação do ev. 81.1 . A baixa/extinção da pessoa jurídica implica, em tese, a perda de sua personalidade jurídica e de sua capacidade processual, impondo a regularização do polo passivo por meio de sucessão processual. Aplicam-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 313, I, e 689 a 692 do mesmo diploma. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. O §1º do referido dispositivo…

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