Processo 5002203-79.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-79.2026.8.24.0037/SC AUTOR : RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGO (OAB SC042744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Ricardo de Souza em face de Banco BMG S.A., por meio da qual o autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 627.516.255-8), sustenta a ilegalidade da reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato de nº 15422219. Narra a peça vestibular que a instituição financeira ré efetuou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem de forma indevida, visto que o autor jamais teria solicitado ou utilizado o referido serviço, o qual gera descontos mensais em seu benefício previdenciário que se perpetuam no tempo sem a efetiva amortização do saldo devedor. Fundamenta sua pretensão na violação ao dever de informação e na abusividade das cláusulas contratuais, conforme documentação acostada ao (Evento 1- EXTR7 e HISCRE8), requerendo, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e por violação à Lei Geral de Proteção de Dados. No que concerne ao pleito antecipatório, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , objetivando a imposição de ordem judicial que determine ao banco réu a imediata abstenção e cessação de qualquer desconto em seu benefício previdenciário a título de pagamento de parcelas de RMC referente ao contrato nº 15422219. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente o perigo de dano decorrente da diminuição de sua renda mensal de natureza alimentar e a probabilidade do direito ancorada na tese de ausência de contratação voluntária do cartão de crédito consignado. FUNDAMENTAÇÃO. No que tange à probabilidade do direito, requisito essencial previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão autoral carece, neste estágio processual de cognição sumária, de elementos probatórios mínimos que infirmem a presunção de legitimidade da avença mantida com a instituição financeira. Conquanto o autor alegue a inexistência de declaração de vontade para a contratação de cartão de crédito, os documentos acostados, notadamente o Histórico de Empréstimo Consignado (Evento 1 - EXTR7), demonstram a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo estabelecida há considerável lapso temporal. A averiguação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação exige a formação do contraditório e a dilação probatória para que o réu possa colacionar o instrumento contratual e eventuais comprovantes de disponibilização do crédito, não sendo possível, de plano, presumir a ilegalidade do pacto apenas com base na narrativa unilateral da exordial, sob pena de violação à segurança jurídica dos contratos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da medida liminar sem a ouvida da parte contrária. Conforme se extrai do Histórico de Créditos (Evento 1 - HISCRE8), os descontos questionados vêm sendo realizados desde a competência de setembro de 2019, o que revela que a situação fática perdura por mais de seis anos sem que o autor tenha provocado o Poder Judiciário anteriormente. Tal inércia prolongada é incompatível com o alegado receio de dano iminente ou irreparável, indicando a ausência de periculum in mora . Ademais, embora se trate de verba previdenciária, não…
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