Processo 5002203-89.2023.8.21.0127
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002203-89.2023.8.21.0127/RS AUTOR : RENATA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ (OAB RS121197) ADVOGADO(A) : ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260) ADVOGADO(A) : JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625) ADVOGADO(A) : GABRIELA ZAMBONI (OAB RS132995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se do pedido de cobrança nos próprios autos dos valores recebidos a título de antecipação de tutela ( evento 111, DOC1 ). A tutela de urgência foi concedida à parte autora em 08/08/2023 ( evento 13, DOC1 ) e revogada na sentença prolatada em 13/09/2024 ( evento 90, DOC1 ). É o breve relatório. Decido. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, havia fixado a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos: A reforma da decisão que antecipa a tutela, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Posteriormente, o tema em questão foi submetido à proposta de revisão (Petição nº 12482/DF). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11.05.2022, com acórdão publicado em 24.05.2022, firmou a seguinte tese relativamente à revisão do Tema 692 : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A ementa do julgado possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução…
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