Processo 5002204-16.2023.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002204-16.2023.4.03.6107 APELANTE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto por LINS AGROINDUSTRIAL S.A. em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, em que se postulou: “[...] Diante do exposto, requer a impetrante que seja concedida a segurança pleiteada, para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz, como também a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito.[...]” A r. sentença (ID 301372090) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 301372109), postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, de que “o TRF3, ao julgar a matéria objeto desta ação, no processo n° 5003965-56.2021.4.03.6106, deu provimento ao recurso da impetrante, reconhecendo o seu direito ao crédito presumido pleiteado igualmente nesta ação”. Sustenta que “a orientação do Fisco federal, expressa na citada Súmula nº 157 do Carf, que, por força do que dispõe a Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, tem efeito vinculante administrativo, diverge frontalmente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Resp nº 1.440.268 – SC”. Argumenta que “o que deve ser levado em conta é o insumo utilizado e não o produto fabricado, a apelante entende que, embora os produtos que fabrica – açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos – não estarem relacionados no art.8º da Lei nº 10.925, ela tem direito ao mencionado crédito presumido de PIS e Cofins, tendo em vista que o insumo utilizado na sua atividade econômica, a cana-de-açúcar, está relacionada no dispositivo legal citado”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 301372122), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 301470007). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do c. STJ. Discute-se, na apuração do valor das contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS no âmbito do regime não-cumulativo, a possibilidade de apuração de crédito presumido à pessoa jurídica produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal. No caso em exame, trata-se a…
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