Processo 5002204-66.2026.8.13.0394
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002204-66.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO DA SILVA GONCALVES CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Caio da Silva Gonçalves pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 c/c art. 311, § 2º, III ambos do Código Penal. O custodiado, por intermédio do advogado, requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. O APFD cumpriu as formalidades legais dos artigos 304 e 306, ambos do CPP, motivo pelo qual o HOMOLOGO. Passo a examinar a possibilidade/necessidade da prisão preventiva. Para decretação da custódia cautelar, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do CPP. Quanto aos indícios da autoria e materialidade dos crimes em questão, os elementos de informação colhidos até o momento dão notícia de que o flagrado adquiriu veículo que sabia ser produto de crime. Ademais, constatou-se que a numeração do chassi encontra-se suprimida. Não obstante, em relação ao periculum libertatis, não se pode presumir risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, de forma que outras medidas cautelares diversas da prisão parecem suficientes, ao menos nesse momento. À luz dos elementos até então coligidos, verifica-se, neste momento inicial, que a narrativa constante dos autos aponta para episódio aparentemente isolado. Corrobora tal conclusão o fato de que, conforme se extrai da análise da CAC do autuado, este é primário, inexistindo registros de antecedentes em seu desfavor, bem como não ofereceu resistência no momento de sua prisão. A análise da gravidade concreta das condutas imputadas, previstas nos artigos 180 e 311, § 2º, III ambos do Código Penal, não evidencia, no momento, especial reprovabilidade apta a justificar a prisão cautelar. Eventual participação mais gravosa, bem como a responsabilidade direta por algum dos núcleos do tipo penal em contexto de maior complexidade, exige aprofundamento investigativo e adequada instrução probatória, não sendo possível antecipar tal juízo em sede cautelar, sob pena de converter a prisão preventiva em resposta automática à gravidade abstrata do delito. Nessas circunstâncias, a prisão preventiva assumiria caráter antecipatório, incompatível com sua natureza excepcional, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo. Deste modo, considerando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, sem recolhimento de fiança, aplicando-lhe, porém, nos termos do disposto no art. 321 do CPP, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I. não se envolver em qualquer tipo de ocorrência ilícita, sob pena de revogação da presente decisão, e consequente decreto de prisão preventiva; e II. manter endereço atualizado. Após a remessa dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA (se por outro motivo não estiver preso) e lavre-se termo de compromisso nos termos do art. 319 do CPP. Fica dispensada a audiência de custódia, tendo em vista que o autuado está sendo colocado…
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