Processo 5002204-95.2021.8.24.0051

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002204-95.2021.8.24.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002204-95.2021.8.24.0051/SC APELANTE : FLORENCIA ANTUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por FLORENCIA ANTUNES MACHADO e   BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: "Isso Posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  FLORENCIA ANTUNES MACHADO  contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para: "a) DECLARAR  a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange aos contratos 619264432 e 591290540 ( 54.2  e 54.3 ), bem como a inexistência dos débitos decorrentes deste negócio jurídico; "b) CONDENAR  a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, em dobro, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido; "Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito, o que será objeto de discussão, se for o caso, em cumprimento de sentença. "Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando obrigada a parte autora ao pagamento dos demais 30% (trinta por cento). "Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). " Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 139- 1G), foram parcialmente acolhidos, conforme segue: "Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , apenas para corrigir o critério de fixação dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor atualizado da condenação , mantendo-se os demais termos da sentença inalterados." Alegou a parte autora (Evento 154 - 1G), em suma, que sofreu dano moral indenizável, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente. Alegou a parte ré (Evento152 - 1G), em suma, que  é descabida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porque não houve ato ilícito e não foi comprovada a má-fé da casa bancária; e que a compensação determinada na sentença deve alcançar inclusive os valores destinados à portabilidade de contrato anterior . Foram oferecidas contrarrazões (Evento 161 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço. Trata-se de apelações…

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