Processo 5002205-08.2009.8.27.2706

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002205-08.2009.8.27.2706
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 5002205-08.2009.8.27.2706/TO RÉU : LEANDRA CRISTINA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal proposta em face de Danilo Ferreira de Sousa,  Leandra Cristina Silva Figueiredo , Paulo Justino da Silva e Antonio Amâncio dos Santos , pela prática da conduta prevista no artigo 33,  caput , e 35, ambos c.c. artigo 40, inciso V, todos da Lei Federal n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. No evento 148, consta sentença condenatória proferida em desfavor dos acusados Leandra, Paulo e Antônio , cuja pena aplicada foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa . A referida decisão transitou em julgado para a acusação. Com relação ao réu Danilo foi extinta a punibilidade. No evento 223, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade com a consequente extinção do feito, ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Ao analisar os fólios processuais, verifica-se que restou caracterizado o instituto da prescrição (art. 107, IV, CP), a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, in verbis : “Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito que tem o Estado de punir ou executar punição já existente. O tempo faz desaparecer o interesse social de sancionar o infrator, visando garantir a segurança jurídica e evitar processos intermináveis. Por mais grave que seja um fato criminoso, como regra, prescreve, sob pena de gerar uma insegurança jurídica, bem como processos intermináveis. No direito posto há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (não ocorre o trânsito em julgado da decisão e apaga todos os efeitos penais e civis de eventual sentença condenatória) e a prescrição da pretensão executória (pressupõe trânsito em julgado e impede, somente, o cumprimento de pena, mas não apaga os efeitos penais e civis da condenação). Interessa, na situação, em parte, a prescrição da pretensão punitiva. A PPP (prescrição da pretensão punitiva) subdivide-se em: A - Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita ou em Abstrato (art. 109 do Código Penal Brasileiro); B - Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente (art. 110, parágrafo primeiro do Código Penal); C – Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (art. 110, parágrafo segundo do Código Penal Brasileiro); D – Prescrição da Pretensão Punitiva Perspectiva, Antecipada ou Virtual (criação da jurisprudência, mas o Supremo Tribunal Federal não vem aplicando). O caso em exame trata da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena efetivamente aplicada na sentença. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, ,  in verbis: Art. 110 - A prescrição[,] depois de transitar em julgado a sentença condenatória[,] regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois…

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