Processo 5002205-22.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002205-22.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002205-22.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HAYDEE MARIA WALDOLATO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por Haydee Maria Waldolato Silva em face de Banco do Brasil S.A. argumentando ser servidora pública aposentada. Disse que após o exercício da carreira pública, identificou que os valores estavam aquém do devido em razão de má administração dos valores por parte do banco requerido. Requereu indenização por danos materiais. Decisão de ID10538419360 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade à autora. Citado (ID10554638377), o requerido contestou no ID10568749796 impugnando a gratuidade de justiça, ainda, arguindo a ilegitimidade passiva do banco, a ocorrência da prescrição e a incompetência da justiça estadual. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. O requerido peticionou no ID10576513872 e juntou documentos. Impugnação à contestação no ID10584207032. Intimados a produção de provas (ID10582913174), as partes postularam, em suma, a realização de perícia contábil (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da demanda em razão do incidente de demandas repetitivas sob o Tema 1.300 do STJ, verifica-se o que tema foi objeto de julgamento, já transitado em julgado, com a fixação da seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, não há o que se falar em suspensão da feito. Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.150, firmou tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à incompetência da justiça estadual para análise da causa, conforme o entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1.150), a União possui legitimidade para compor o polo passivo das ações em que se busca a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, não sendo este o caso dos autos. Isso porque a parte autora pretende apurar eventual má gestão da instituição financeira em relação aos valores depositados em sua conta. Logo, por não estar configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de…

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