Processo 5002205-24.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002205-24.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002205-24.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: PLANO SERVICOS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO VIEIRA - SP286790 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAMES RODRIGUES KIYOMURA - SP332216 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PLANO SERVICOS INTEGRADOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão de medida liminar para seja reconhecido seu direito de excluir da base de cálculo das Contribuições sociais para o PIS e para a COFINS, os valores referentes ISSQN das operações próprias e do ISSQN retido na fonte, determinada pela Lei nº 12.973/2014. Juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Afasto a possibilidade de prevenção, tendo-se em vista que o(s) processo(s) indicado(s) no respectivo termo possui(em) objeto(s) diverso(s) do veiculado no presente mandamus. Inicialmente, convém anotar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 627.709/DF, quando do julgamento do Tema 374, sobre a faculdade do autor em escolher o foro competente para julgar ações propostas contra a União e autarquias federais. "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 627.709, Tema 374, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Data do julgamento: 20/08/2014). " E nesse mesmo sentido, o eminente Ministro Lewandowski proferiu decisão reconhecendo a aplicação do entendimento do Tema 374 também às ações de mandado de segurança como se pode conferir da ementa abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O…

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