Processo 5002205-36.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002205-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA TORRES REQUERIDO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, QUERO QUITAR LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRA TORRES - ES28900 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ZULAR WERTHEIM - SP271387 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, submetida ao Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por LEANDRA TORRES em face de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. e QUERO QUITAR S.A.. Narra a parte autora, em apertada síntese, que seu genitor faleceu no ano de 2024 e que, posteriormente ao óbito, passou a receber de forma reiterada em seu endereço de e-mail pessoal mensagens de cobrança e propostas de acordo direcionadas a ele. Alega desconhecer as dívidas e sustenta que as constantes cobranças lhe causaram transtornos e abalos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão do envio das mensagens e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A tutela de urgência antecipatória foi deferida em id. 61831954, determinando-se que as requeridas suspendessem o envio de cobranças em nome do falecido para o e-mail da autora e excluíssem o endereço de seus bancos de dados, sob pena de multa. A requerida QUERO QUITAR S.A, em id. 63655478 apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar estritamente como plataforma digital de intermediação entre credores e devedores e, no mérito, aduziu que as mensagens enviadas possuíam caráter amigável e que o e-mail da autora possivelmente foi fornecido pelo próprio genitor. Destacou, ainda, que a requerente jamais buscou as vias administrativas para o descadastramento do e-mail, opção esta disponibilizada no próprio corpo das mensagens e via canal de WhatsApp. Pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto ou pela total improcedência da demanda. A requerida CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. também apresentou contestação tempestiva, em id. 63435900, sustentando, em suma, que o genitor da autora realizou cadastro em sua plataforma no ano de 2023 e inseriu o endereço de e-mail da requerente como forma de contato. Defendeu a legalidade das comunicações, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais passíveis de indenização, ressaltando a inércia da autora em utilizar a opção de cancelamento de inscrição existente nos e-mails para solucionar a questão administrativamente. Requereu a improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas em eventual Audiência de Instrução e Julgamento , a parte autora peticionou informando que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a prolação da sentença, conforme id. 78499069 e as partes requeridas se mantiveram inertes. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação Da alegação de ilegitimidade passiva da requerida Quero Quitar Afasto a…
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