Processo 5002205-47.2025.8.24.0049

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002205-47.2025.8.24.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002205-47.2025.8.24.0049/SC AUTOR : JOSE DILSON MARASSINI ADVOGADO(A) : KAUANA PIRES DOS SANTOS (OAB SC071211) ADVOGADO(A) : CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) RÉU : CARLOS PACIFICO ADVOGADO(A) : GELIANE ROSA WILDNER SONZA (OAB SC051131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE DILSON MARASSINI em face de CARLOS PACÍFICO . A demanda foi inicialmente proposta sob o rito da execução de título extrajudicial, fundada em cinco notas promissórias que, segundo o autor, representam crédito originalmente correspondente a R$ 19.200,00, posteriormente atualizado para R$ 24.410,40 ( 1.1 ).  No evento 29.1 , foi determinada a emenda da inicial para adequação do feito ao rito da ação de cobrança, diante da impossibilidade de processamento da demanda pela via executiva inicialmente eleita. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a adequação do procedimento ao rito da ação de cobrança ( 33.1 ). A emenda foi recebida, determinando-se o prosseguimento do feito pelo rito de conhecimento, com remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e citação da parte ré ( 36.1 ). A tentativa de conciliação restou infrutífera ( 51.1 ). O réu apresentou contestação ( 50.1 ). Preliminarmente, sustentou a nulidade da conversão da execução em ação de cobrança após a citação, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível diante da alegada necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. No mérito, negou ter assinado as notas promissórias, impugnou a autenticidade dos documentos e afirmou inexistir prova da origem da dívida ou da relação jurídica que teria dado causa ao crédito perseguido. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( 57.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a realização do saneamento cooperativo previsto no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. Da alegada nulidade decorrente da conversão da execução em ação de cobrança A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o réu que a conversão da execução em ação de cobrança, após a sua citação, teria violado a estabilização da demanda e acarretado nulidade processual. Todavia, verifica-se que a adequação procedimental não decorreu de iniciativa unilateral do autor, mas de expressa determinação judicial, após a constatação de que os documentos apresentados não se mostravam aptos a aparelhar a execução pela via inicialmente eleita. Diante desse cenário, foi oportunizada ao autor a emenda da inicial para adequação do rito, sob pena de extinção do feito. Além disso, a alteração promovida restringiu-se ao aspecto procedimental, permanecendo inalterados os sujeitos da demanda, a causa de pedir e a pretensão material deduzida em juízo. Cumpre destacar, ainda, que, após a adequação do rito, foi assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com nova oportunidade de manifestação, apresentação de contestação e participação regular nos atos processuais subsequentes. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da conversão do procedimento, não há falar em nulidade processual, em observância ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados