Processo 5002205-71.2025.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002205-71.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: IVONETE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Ivonete da Silva ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou, em síntese, que nasceu em 18 de novembro de 1967 e exerceu atividade rural durante toda a sua vida laborativa, na condição de empregada rural, diarista e trabalhadora volante, em propriedades agrícolas situadas na região de Areado, Alterosa, Alfenas e municípios vizinhos. Sustentou que desempenhou atividades de cultivo, capina, desbrota e colheita, especialmente em lavouras de café, cana-de-açúcar, batata, feijão, milho e arroz, alternando períodos com e sem registro formal em carteira de trabalho. Afirmou ter formulado requerimento administrativo em 7 de agosto de 2025, sob o NB 217.922.355-7, o qual foi indeferido sob o fundamento da ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência do benefício. Requereu o reconhecimento do labor rural durante o período de carência e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e dos respectivos consectários legais. A petição inicial foi instruída com a procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX, a declaração de hipossuficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, o documento de identificação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a certidão de nascimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, o comprovante de residência de ID XXX.XXX.XXX-XX, a carteira de trabalho digital de ID XXX.XXX.XXX-XX, a carteira de trabalho física de ID XXX.XXX.XXX-XX e a comunicação referente ao procedimento administrativo de ID XXX.XXX.XXX-XX. O despacho inaugural deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, determinou-se a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada dos dossiês previdenciário e social de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, sustentando, em essência, a insuficiência da prova material quanto ao exercício de atividade campesina no período correspondente à carência. A autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e requereu a produção de prova oral. Após o saneamento do processo, foi realizada audiência de instrução em 5 de maio de 2026, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Maria Aparecida Silva, Otair e Leila Maria da Silva. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo questões preliminares pendentes ou vícios processuais que impeçam o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência legalmente exigida, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo formulado em 7 de agosto de 2025. A aposentadoria por idade rural…
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