Processo 5002206-35.2024.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-35.2024.4.04.7008/PR AUTOR : OSMAR JOAO TOSKAN JUNIOR ADVOGADO(A) : DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR (OAB PR039645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por OSMAR JOAO TOSKAN JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 17/3/2020 a 15/5/2020 e de 23/7/1995 a 11/11/1997 como tempo de contribuição e carência e dos períodos de 1/5/1999 a 1/9/1999, de 1/1/2000 a 27/7/2000, de 28/7/2000 a 2/2/2001, de 3/2/2001 a 5/7/2001, de 3/2/2001 a 10/5/2002, de 11/5/2002 a 2/5/2007, de 11/5/2002 a 2/11/2007, de 3/11/2007 a 14/3/2010 e de 8/3/2010 a 13/11/2019 como ensejadores de aposentadoria especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.695.753-6, DER em 16/5/2023), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz , sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se…
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