Processo 5002206-55.2022.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002206-55.2022.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
11/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002206-55.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JURACY LEITE FLAVIO MADUREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SINVAL MENDES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de imissão na posse ajuizada por Juracy Leite Flávio Madureira, José Geraldo Madureira, Maria Luiza Bernadino Madureira Lemos, Luiz Henrique Lemos, Silvio de Almeida Magalhães Neto, Mirely de Souza Pereira Almeida Magalhães, Marcio Eduardo Madureira de Almeida Magalhães, André Madureira de Almeida Magalhães, Maria Amelia Madureira Maia, Maria de Fátima Madureira Maia, Sandra Maia Madureira Maia Rodrigues Cordeiro, José Rodrigues Cordeiro, João Álvaro Maia Júnior, Maria Daniela Moreira Maia em face de Sinval Mendes Júnior, todos qualificados nos autos. As partes autoras alegaram, em síntese, que são herdeiros legítimos do espólio de Amélia Beatriz da Silva Madureira. Sustentaram a propriedade e o domínio sobre as terras situadas na região do distrito de Lagoinha, em Montes Claros, Minas Gerais, denominadas Fazendas Pradinho e Santa Bárbara, com área total de 106 hectares, registradas sob a matrícula número 8.058 no Cartório do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Montes Claros. Afirmaram que o réu invadiu uma área de 30,81 hectares pertencente ao acervo do espólio, denominada Sítio Duas Luas. Narraram que o réu ajuizou ação de usucapião ordinária perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, processo número 0433.09.312058-5, a qual foi julgada totalmente improcedente. Esclareceram, ainda, que também foi julgada procedente a ação incidental declaratória de falsidade de documento, processo número 0433.15.005880-1, que declarou a nulidade da escritura pública declaratória de posse que amparava a pretensão aquisitiva do réu. Argumentaram que, apesar do trânsito em julgado das referidas decisões, o réu recusou-se a desocupar o imóvel. Pugnaram, assim, pela concessão de liminar de imissão na posse e, ao final, pela procedência do pedido para imitir definitivamente o espólio na posse da área. Instruíram a inicial com documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que declinou da competência para este Juízo da 5ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente de demanda anterior extinta sem resolução de mérito (ID 9583946838). À ID XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a desorganização documental obstaculiza o exercício da defesa, além de apontar a ausência de comprovação clara da propriedade pelos autores. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa das partes autoras, sob a alegação de que a representação processual do espólio deveria se dar por inventariante ou administrador provisório, e não individualmente por herdeiros e cessionários. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde o ano de 2008, promovendo sua exploração produtiva e de acordo com as normas ambientais para conferir função social à terra. Alegou a ausência de provas documentais do domínio por parte dos autores, postulando pela concessão dos…

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