Processo 5002207-35.2026.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002207-35.2026.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002207-35.2026.8.21.3001/RS AUTOR : FERNANDO ALMEIDA DE MENEZES ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA AUTOR : VANESSA SANABRES ROSADO ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA RÉU : FULL MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) RÉU : EMERSON ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I.  Considerando que a procuração juntada possui previsão de poderes especiais para receber citação ( evento 10, PROC1 ), entendo que ocorreu o comparecimento espontâneo, suprindo a citação de FULL MOTORS LTDA. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) II. Como a defesa  evento 13, CONT1 foi apresentada também em favor de  EMERSON ANDRADE DE SOUZA , intime-se a parte ré para regularizar sua represetanção processual no prazo de 15 dias. III. Considerando o pedido de emenda antes de constestada ação, recebo a emenda à inicial ( evento 11, EMENDAINIC1 ). IV. Passo ao exame do pedido liminar. Em relação ao pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – urgência. A parte autora alegou que: Em 26 de novembro de 2025, o Autor Fernando Almeida de Menezes dirigiu-se à revenda de veículos dos Réus, denominada "WF MOTORS", para adquirir um automóvel que seria essencial para o transporte de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com Nível 3 de Suporte, para as indispensáveis terapias e consultas médicas. Naquela ocasião, o Autor Fernando adquiriu um veículo TOYOTA/FILDER, cor azul, placas EYY-0A04, pelo valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), pagos à vista via…

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