Processo 5002207-42.2022.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002207-42.2022.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-42.2022.4.03.6127 AUTOR: LUIS CARLOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PUGLIERO - SP374544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 03/10/2017 (NB 166.110.402-6), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais habituais e permanentes para Bento Carlos Nogueira Ferraz, de 01/08/1984 a 28/02/1994, de 01/07/1994 a 30/09/2000 e de 01/12/2004 a 10/04/2007; Montreal Agropecuária Ltda., de 08/03/1994 a 23/06/1994; Ruth Mazzotti Deperon e Outros, de 01/11/2000 a 22/04/2002 e de 01/06/2011 a 16/11/2011; Margarida Maria dos Santos Atinqueira Levy, de 17/01/2004 a 20/02/2004; Agenor Brianez, de 01/06/2004 a 29/07/2004; Ricardo Francisco Noske, de 02/08/2004 a 21/11/2004; Osvaldo Baldin, de 16/04/2007 a 13/06/2007; José Carlos Varotti e Outro, de 01/10/2007 a 31/03/2011, de 01/12/2011 a 15/01/2013 e de 04/11/2015 a 24/08/2016; Santa Madalena Empreendimentos e Participações Ltda., de 01/02/2013 a 02/05/2013; Valdisnei Salviatto, de 06/05/2013 a 02/06/2014; Leonor de Arruda Botelho Gomes, de 09/06/2014 a 15/10/2015 e; Wanda Maria Nogueira Ferraz Fernandes, de 01/09/2016 a 22/09/2022 (data de ajuizamento da ação). Com a inicial foi juntada documentação. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em caráter prejudicial, defende a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Seguiu-se réplica da parte autora, em que requereu a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Os autos foram recebidos por este Juízo e vieram conclusos para o julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 03/10/2017 (DER). Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (22/09/2022) transcorreu prazo inferior a 5 anos. Por essa razão, não há falar em prescrição.…

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