Processo 5002207-49.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002207-49.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002207-49.2026.4.04.7202/SC AUTOR : JAQUELINE RAQUEL BONET ADVOGADO(A) : BRUNA CZARNOVSKI POZZAN VERARDO (OAB SC053533) AUTOR : ANA BEATRIZ GAIO ADVOGADO(A) : BRUNA CZARNOVSKI POZZAN VERARDO (OAB SC053533) DESPACHO/DECISÃO Determino a produção de prova oral. Designo o dia  13/10/2026,  às  15 h e 30 min,   para a realização de  audiência   de conciliação, instrução e julgamento , com a finalidade de colher o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Fixo, como pontos controvertidos, (1) o alegado labor rural do instituidor do benefício ora requerido (JEAN CESAR GAIO) no(s) período(s) de 11/11/2016 a 10/10/2025; (2) a alegada união estável do(a) requerente com o(a) referido(a) segurado(a) . Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contado a partir da intimação da presente decisão. A comunicação da(s) testemunha(s) acerca da audiência deverá observar o disposto no art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no  art. 454  . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Considerando o teor dos arts. 193 e seguintes do CPC, que disciplinam a prática eletrônica de atos processuais, ficam as partes cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, com o uso do aplicativo ZOOM, no dia e horário acima indicados, facultando-se aos litigantes o comparecimento pessoal ao ato, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, o que deverá ser informado a este juízo com até 5 (cinco) dias de antecedência. Observo que a responsabilidade pela disponibilização dos recursos técnicos necessários à participação na audiência por meio virtual é das próprias partes e de suas testemunhas. Caso não possuam tais recursos, poderão comparecer presencialmente ao ato na sede deste juízo, bastando comunicar eventual interesse nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência. 1)  Para ter acesso à plataforma ZOOM e, por conseguinte, à audiência, devem ser observadas as seguintes orientações : a)  A audiência deverá ser acessada através do  link  abaixo fornecido ou diretamente no aplicativo, com a inserção do ID e SENHA também abaixo…

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