Processo 5002207-53.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002207-53.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002207-53.2026.8.08.0008 REQUERENTE: NEILIA VIANA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido Subsidiário de Auxílio por Incapacidade Temporária e Tutela de Urgência, ajuizada por NEILIA VIANA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Na petição inicial (Num. 99981144), a parte autora sustenta, em síntese, ser segurada da Previdência Social e portadora de grave e crônico quadro psiquiátrico, diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Depressivo (CID F25.1), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), além de evolução de doença esquizofrênica. Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.268.465-9), o qual foi indevidamente cessado pela Autarquia ré em 26/06/2017. Argumenta que seu quadro clínico progrediu de forma debilitante, impedindo-a de realizar atividades básicas cotidianas e laborativas. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência do pedido para converter o benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com os documentos essenciais e probatórios (Id. 99981148 a Id. 99982608). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, é necessário analisar no caso concreto a forte probabilidade de acolhimento do pedido e o perigo da infrutuosidade da sentença, caso não seja concedida a antecipação. Pois bem, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade ou acidentário, ainda que em sede de consignação sumária, deve-se averiguar da incapacidade do (a) segurado (a) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pelo prazo que permanecer nesta condição. A incapacidade e o seu prazo de duração, se temporária ou permanente ou se há redução da capacidade, é verificada mediante exame médico pericial que auxiliará o magistrado a firmar a sua convicção. Contudo, enfatiza-se que o julgador não está vinculado a sua literalidade, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação das demais provas contidas nos autos. Com efeito, verifico que os autos estão instruídos com elementos probatórios limitados. Destaco que, em situações como a dos autos, é…

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