Processo 5002207-76.2020.4.03.6106
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002207-76.2020.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ELIEL MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP209306-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de maio de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 06/05/2022, ao fundamento de que não restou comprovada a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/02/2023. Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conteria erro material, tendo sido indeferido o pedido de sua correção. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1987 a 01/06/1994, bem como a concessão do benefício desde a DER. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de) admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de erro material referente ao PPP do período de 21/05/1987 a 01/06/1994. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a própria parte autora trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período controvertido, documento apto à comprovação das…
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