Processo 5002209-09.2025.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002209-09.2025.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002209-09.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE : VALTAIR DE OLIVEIRA TADEU ADVOGADO(A) : FELIPE ROBAINA DE LIMA (OAB RS128075) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por VALTAIR DE OLIVEIRA TADEU em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , objetivando a execução de verbas indenizatórias por danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios, conforme título judicial transitado em julgado. Na demanda originária, registrada sob o número 5009896-42.2022.8.21.0004/RS, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do contrato, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição simples dos valores indevidamente descontados. Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso da parte autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 8.000,00, e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabelecendo critérios específicos de juros e correção monetária. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 12.02.2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 19.02.2025, o exequente apresentou seus cálculos, pleiteando o montante de R$ 12.788,00 a título de indenização por danos morais, R$ 3.463,04 referente à repetição do indébito (calculado, na ocasião, com base em 5 parcelas descontadas), e R$ 3.250,20 a título de honorários advocatícios. Ato contínuo, foi proferido despacho intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em 11.03.2025, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. efetuou um depósito judicial no valor de R$ 19.728,75, com a expressa comunicação, por meio de petição datada de 17.03.2025, de que o referido depósito se dava a título de garantia do juízo, ante a intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente, por sua vez, solicitou a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores. O Juízo, em despacho de 15.04.2025, determinou que se aguardasse o decurso do prazo legal para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, caput , do CPC, antes de apreciar o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Em 24.04.2025, o exequente manifestou-se, apontando que a "impugnação" do executado havia sido erroneamente protocolada nos autos do processo de conhecimento (nº 5009896-42.2022.8.21.0004/RS) e não nos presentes autos do cumprimento de sentença, configurando um "erro in procedendo" e requerendo o indeferimento da peça e a liberação dos valores. Em 20.05.2025, este Juízo proferiu decisão, consignando que a parte requerida não havia apresentado impugnação na via correta, ou seja, nos autos do cumprimento de sentença, mas sim no processo de conhecimento. A decisão considerou tal erro grosseiro e não convalidável. Verificou-se, ademais, que na referida "impugnação" apresentada no processo de conhecimento, o banco executado reconhecia como incontroverso o valor de R$ 14.269,62. Todavia, a decisão judicial supramencionada ressaltou que o valor correspondente ao empréstimo, que o banco pretendia compensar, já…

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